O Tema 1209 do STF trata
sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial pelo
INSS aos vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência (EC 103/2019),
com base na exposição ao risco à integridade física. Trata-se de um
julgamento de extrema relevância, considerando a quantidade de pessoas que
serão impactados pela decisão.
Acontece que a sociedade aguarda uma posição do Supremo
Tribunal Federal, sob este tema, desde abril de 2022, sendo que todos os
processos de aposentadoria, na via judicial, que tratem sobre o direito da
aposentadoria especial dos vigilantes, estão sobrestados, aguardando a decisão
da Suprema Corte.
Para engrossar ainda mais este caldo, no mês
de fevereiro deste ano, o Ministro André Mendonça, do STF, suspendeu um
processo que tratava de atividade especial por exposição à eletricidade,
citando como fundamento a necessidade de aguardar o desfecho do Tema 1209.
Na decisão, o Ministro destacou que a questão discutida no tema vai além dos
vigilantes, podendo ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada
como de risco, não apenas aos vigilantes.
Ou
seja, há um indicativo importante de que o STF pode via a aproveitar o
julgamento do Tema 1209 para definir, a nível constitucional, se qualquer
atividade que gere risco de vida pode ser reconhecida como especial para fins
de aposentadoria. Caso prevaleça este entendimento, o Tema 1209 do STF tem o
condão de se tornar um julgamento de ainda mais impacto no mundo do trabalho.
A
discussão sobre a restrição da periculosidade como critério para aposentadoria
especial revela uma profunda incoerência entre a realidade do trabalho de risco
e a interpretação normativa adotada pela Previdência. Parece óbvio que o
critério da atividade especial na Previdência deveria contemplar não apenas o
desgaste gradual da saúde, mas também a exposição permanente a risco de vida.
Ou seja, o risco que pode matar instantaneamente é considerado menos relevante
do que o desgaste que se acumula ao longo do tempo.
A expectativa é que o STF, ao julgar o Tema 1209, avance na superação dessa incoerência, reconhecendo que a periculosidade, assim como a insalubridade, merece ser considerada para fins de aposentadoria especial, reafirmando a clássica Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos, e garantindo proteção adequada àqueles que trabalham sob risco iminente de morte
Dr. Alexandre Triches
Advogado e professor
https://schumachertriches.com.br/
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